Cidadania Italiana por Descendência do Exterior: Guia Completo Atualizado
Você tem um avô, um bisavô ou um antepassado mais distante nascido na Itália e se pergunta se tem direito à cidadania italiana por descendência? A resposta não é mais tão simples quanto há alguns anos: uma reforma de 2025 mudou de forma substancial quem pode solicitá-la, e uma série de decisões da Corte Constitucional em 2026 tornou o panorama ainda mais complexo, com uma questão ainda em aberto perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
A cidadania por descendência (iure sanguinis) não foi abolida, mas desde 2025 está sujeita a um limite geracional que antes não existia. Neste guia você encontra o que a nova legislação prevê, o que as decisões da Corte Constitucional estabeleceram, o que ainda falta esclarecer em nível europeu, e quais documentos são necessários para iniciar o processo.
Um aviso importante: este guia tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. A matéria está em evolução e depende de elementos específicos do seu caso — data de nascimento do antepassado, gerações envolvidas, eventuais pedidos já apresentados. Para uma avaliação da sua situação específica, recomendamos consultar o Studio Legale Giorgianni, um escritório italiano com 15 anos de experiência especificamente em questões de cidadania.
O Que É a Cidadania Italiana por Descendência (Iure Sanguinis)
A cidadania por descendência se baseia no princípio do ius sanguinis, estabelecido pela Lei 91/1992: quem descende de um cidadão italiano pode, sob certas condições, ser reconhecido como cidadão italiano, mesmo tendo nascido e vivido sempre no exterior.
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Antes da reforma de 2025, o princípio se aplicava sem limites geracionais: bastava comprovar uma linha de descendência ininterrupta a partir de um antepassado italiano que nunca tivesse renunciado à sua cidadania, remontando até mesmo a 17 de março de 1861, data da proclamação do Reino da Itália. Isso permitiu, durante décadas, que milhões de descendentes de imigrantes italianos — sobretudo no Brasil, na Argentina, nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália — solicitassem o reconhecimento, mesmo a uma distância de quatro ou cinco gerações. Também contam os antepassados nascidos antes de 1861, desde que estivessem vivos depois dessa data.
A regra de base, que permanece válida mesmo depois da reforma, é que a transmissão ocorre por vínculo sanguíneo e não se interrompe pelo simples fato de um descendente ter nascido no exterior: o que a reforma mudou não foi o princípio em si, mas o número de gerações para as quais esse princípio se aplica automaticamente sem requisitos adicionais.
Desde 2025, isso não é mais verdade na mesma medida: a reforma introduziu um limite geracional que restringe sensivelmente quem pode obter o reconhecimento automático.
É preciso distinguir a cidadania por descendência de outras duas vias que também levam à cidadania italiana, mas seguem regras completamente diferentes: a cidadania por casamento com um cidadão italiano, e a naturalização por residência contínua na Itália. Este guia se concentra especificamente no reconhecimento por descendência, a via mais comum para quem tem raízes italianas mas nasceu e vive no exterior.
Durante décadas, a Itália esteve entre os países mais generosos do mundo no reconhecimento da cidadania por descendência, justamente pela ausência de limites geracionais: isso tornou o país um destino privilegiado para milhões de pessoas na América do Sul e na América do Norte que conseguiam comprovar até mesmo um único antepassado italiano, remontando em teoria até meados do século XIX. A reforma de 2025 surge em parte como resposta a um aumento exponencial desses pedidos, que, segundo dados citados nos trabalhos preparatórios da reforma, haviam atingido números difíceis de gerenciar para a rede consular.
A Reforma de 2025: Decreto-Lei 36/2025 e Lei 74/2025
Em 28 de março de 2025 entrou em vigor o Decreto-Lei 36/2025, convertido com alterações na Lei 74/2025, de 23 de maio de 2025. A reforma introduziu o artigo 3-bis da Lei 91/1992, que estabelece um limite preciso à transmissão automática da cidadania por descendência.
Em síntese, a nova norma estabelece que quem nasceu no exterior e já possui outra cidadania não adquire automaticamente a cidadania italiana por descendência, salvo exceções específicas — em particular o limite de duas gerações: o vínculo direto deve passar, no máximo, por um dos pais ou um avô nascido na Itália, não por gerações mais distantes.
A Corte Constitucional, na sentença 63/2026, qualificou essa norma como uma “preclusão original” à aquisição da cidadania, não como uma revogação de um direito já consolidado: uma distinção técnica importante, porque significa que a norma se aplica a quem ainda não havia obtido um reconhecimento formal, mesmo que sua linha de descendência já existisse antes.
Essa distinção entre “preclusão” e “revogação” está no centro de boa parte do debate jurídico que a reforma gerou. Quem sustentava a inconstitucionalidade da norma partia da ideia de que a cidadania iure sanguinis era adquirida automaticamente no nascimento, pelo simples fato de descender de um cidadão italiano: se assim fosse, a nova lei estaria retirando, com efeito retroativo, um direito já existente. A Corte rejeitou essa leitura, afirmando que, sem um reconhecimento formal — administrativo ou judicial —, a cidadania não pode ser considerada definitivamente adquirida, e que a lei, portanto, incide sobre as condições de acesso a um reconhecimento ainda não ocorrido, não sobre um direito já consolidado.
Antes e Depois de 27 de Março de 2025: O Que Muda
A data de 27 de março de 2025 se tornou o ponto de referência central de toda a reforma, porque determina qual regime se aplica ao pedido.
- Pedidos apresentados antes de 27 de março de 2025: geralmente se aplicam os critérios anteriores à reforma, sem o limite de duas gerações
- Pedidos apresentados depois de 27 de março de 2025, com vínculo dentro de duas gerações: o reconhecimento continua possível segundo as novas regras
- Pedidos apresentados depois de 27 de março de 2025, com vínculo além de duas gerações: na maioria dos casos, o reconhecimento por descendência direta não é mais possível, salvo as exceções previstas na lei
Essa distinção tornou crucial, para quem já tinha um processo em andamento ou um agendamento marcado, comprovar a data exata de apresentação do pedido — administrativo ou judicial — antes da entrada em vigor da reforma.
As Exceções Previstas pela Lei 74/2025
A reforma não é uma proibição absoluta: prevê algumas exceções específicas às quais vale a pena prestar atenção, embora a avaliação de como elas se aplicam a cada caso sempre exija uma análise profissional.
- Quem apresentou pedido — administrativo no consulado ou judicial em tribunal — antes da entrada em vigor da reforma
- Os filhos menores de um dos pais que tenha obtido o reconhecimento da cidadania iure sanguinis, com requisitos adicionais específicos a verificar
- Alguns casos de naturalização do antepassado que podem afetar de forma diferente a linha de transmissão, a avaliar caso a caso
- A possibilidade, para quem perdeu a cidadania segundo as regras anteriores, de recuperá-la por um caminho distinto do reconhecimento por descendência
É importante saber que o reconhecimento da cidadania de um dos pais não se transmite automaticamente ao filho menor de idade: pode ser necessária uma declaração formal adicional, com requisitos próprios.
Um ponto que costuma gerar confusão diz respeito à naturalização do antepassado: se o seu antepassado italiano adquiriu a cidadania de outro país (por exemplo, argentina, brasileira ou americana) antes do nascimento do descendente seguinte na cadeia, isso pode ter interrompido a transmissão da cidadania italiana em um momento anterior à reforma de 2025, independentemente das novas regras. É um aspecto que a pesquisa documental preliminar deve sempre verificar, porque afeta a própria possibilidade de construir a cadeia de descendência, não apenas o limite de duas gerações. É fundamental que a pessoa que transmite o direito (o “dante causa”) tenha, no momento do falecimento, ou tenha atualmente, se ainda estiver viva, somente a cidadania italiana.
O Contencioso Constitucional: as Sentenças 142/2025 e 63/2026
A reforma foi contestada perante a Corte Constitucional por vários tribunais italianos, que levantaram questões sobre a legitimidade constitucional da nova legislação.
Com a sentença 142/2025, a Corte esclareceu primeiro um aspecto processual: a nova legislação não se aplica aos processos já pendentes no momento de sua entrada em vigor, com base no princípio da irretroatividade da lei, salvo disposição em contrário da própria lei.
Com a sentença 63/2026, publicada em 12 de março de 2026, a Corte entrou no mérito e rejeitou as principais alegações de inconstitucionalidade: o limite de duas gerações foi considerado compatível com a Constituição italiana, porque — observou a Corte — a Constituição não obriga o Estado a reconhecer a cidadania para todos os descendentes de cidadãos italianos sem qualquer limite.
Naquele momento, o panorama parecia consolidado: o endurecimento da cidadania por descendência era confirmado como constitucionalmente legítimo, e o debate parecia mais resolvido.
O Desenvolvimento Mais Recente: a Ordinanza 147/2026 e o Reenvio ao TJUE
Menos de três meses depois da sentença 63/2026, a Corte Constitucional voltou ao tema com a ordinanza 147/2026, protocolada em 23 de julho de 2026, introduzindo um elemento que reabriu a incerteza.
Embora tenha reafirmado formalmente sua própria posição já expressa na sentença 63/2026, a Corte decidiu submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em aplicação do princípio de cooperação leal com as instituições europeias.
A pergunta dirigida ao TJUE se refere a um ponto específico, não a toda a reforma: se é compatível com os artigos 9º do TUE e 20º do TFUE — as normas que protegem o status de cidadão da União Europeia — aplicar a preclusão à aquisição da cidadania também a pessoas nascidas antes de 28 de março de 2025 que já possuem outra cidadania.
Em outras palavras: a Corte Constitucional não está pedindo ao TJUE que avalie se o limite de duas gerações é legítimo em geral — isso já foi decidido pela sentença 63/2026 — mas se é legítimo aplicá-lo também retroativamente a quem já havia nascido, com um vínculo de descendência preexistente, quando a reforma entrou em vigor.
O Que Significa na Prática o Reenvio ao TJUE
Alguns pontos práticos são importantes de entender, para evitar tanto o alarmismo excessivo quanto a confiança excessiva em qualquer direção.
- O reenvio prejudicial suspende o processo específico perante a Corte Constitucional, não automaticamente todos os processos de cidadania em andamento na Itália
- A Lei 74/2025 permanece em vigor e continua sendo aplicada enquanto isso: o reenvio não suspende sua eficácia geral
- Os prazos de um procedimento prejudicial perante o TJUE costumam ser longos, frequentemente entre 12 e 24 meses
- O resultado não está garantido em nenhuma direção: o TJUE pode confirmar a compatibilidade da norma com o direito europeu, ou considerá-la em conflito com a proteção da cidadania europeia
Em 15 de setembro de 2026, o Tribunal de Avellino levantou novamente a mesma questão de legitimidade constitucional perante a Corte Constitucional, sobre o mesmo tema da retroatividade para os nascidos antes da reforma. Isso confirma que a questão continua sendo ativamente discutida mesmo depois do reenvio ao TJUE, e que o panorama pode continuar evoluindo nos próximos meses.
Para quem tem um vínculo de descendência que remonta a mais de duas gerações e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas, a situação permanece genuinamente em aberto: não é correto afirmar que o caminho está definitivamente fechado, mas também não é correto apresentá-lo como uma formalidade à espera de confirmação. Um profissional que acompanha a evolução da matéria, como o Studio Legale Giorgianni, está na melhor posição para avaliar como a situação específica de um caso se encaixa nesse panorama.
Documentos Necessários para um Processo de Cidadania por Descendência
Independentemente de como a reforma se resolva para cada caso, a base documental exigida para qualquer processo de cidadania por descendência continua sendo basicamente a mesma: uma cadeia ininterrupta de registros de estado civil que conecta o antepassado italiano ao requerente.
É necessária a certidão de nascimento italiana do antepassado do qual parte a linha de descendência, as certidões de nascimento de cada descendente sucessivo até o requerente, e as certidões de casamento que conectam cada geração à seguinte. Se alguma geração também passou por um segundo casamento ou divórcio, esses documentos também precisam ser incluídos.
Para os processos de cidadania, consulados e tribunais quase sempre exigem o extrato com os dados dos pais para as certidões de nascimento, porque apenas esse formato traz as informações necessárias para reconstruir a cadeia documental completa. O mesmo vale para as certidões de casamento quando trazem anotações relevantes.
Para antepassados nascidos antes de 1900, ou em territórios que hoje não fazem mais parte da Itália — como algumas áreas do Trentino, Friuli-Veneza Júlia ou Ístria antes das mudanças de fronteira do século XX — a pesquisa preliminar do registro pode levar mais tempo, porque o município competente pode ter mudado de nome, ou o registro pode estar em um Arquivo do Estado em vez de nos registros correntes.
Além das certidões italianas, o processo quase sempre exige também os documentos equivalentes do país de emigração: o registro de naturalização do antepassado (ou a prova de sua ausência, que precisa ser demonstrada), as certidões de nascimento, casamento e óbito dos descendentes nascidos no exterior, e em alguns casos certidões de estado civil. Esses documentos geralmente precisam ser traduzidos e, se exigido pelo consulado ou pelo tribunal, apostilados no país de emissão.
Um erro comum nessa fase é subestimar quanto tempo leva para reconstruir uma cadeia de várias gerações: qualquer registro faltante ou com uma incongruência nos dados pessoais (um sobrenome transcrito de forma diferente, uma data imprecisa) pode travar todo o processo até que seja esclarecido ou corrigido. Começar com um inventário completo de quais documentos são necessários, para qual geração, evita descobrir lacunas só depois que o processo já está em andamento. Nosso guia sobre a certidão de nascimento italiana cobre esse documento em detalhe, incluindo formatos e requisitos de apostila.
Casos Típicos entre as Principais Comunidades de Origem Italiana
A forma como a reforma de 2025 afeta cada caso varia bastante conforme a geração e o país de origem da comunidade italo-descendente, dada a história diferente das ondas migratórias.
No Brasil, onde a imigração italiana em massa remonta principalmente ao final do século XIX e às primeiras décadas do século XX, é comum que o vínculo de descendência passe por três, quatro ou até cinco gerações: bisavós ou trisavós imigrados, com numerosos descendentes nascidos no país de chegada. Para esses casos, salvo quando se enquadram em uma das exceções previstas pela lei ou em um pedido já apresentado antes da reforma, o limite de duas gerações introduzido em 2025 tem um impacto direto e significativo.
Em Portugal, embora a comunidade italo-descendente seja menor do que no Brasil, também existem casos de famílias com antepassados italianos imigrados em diferentes períodos do século XX, com situações igualmente variadas conforme a geração exata envolvida.
Esses cenários são indicativos e não substituem uma verificação específica de cada caso: a geração exata, a data de nascimento de cada antepassado e eventuais naturalizações ocorridas ao longo da cadeia são elementos que sempre precisam ser verificados individualmente.
Onde e Como Apresentar o Pedido
O pedido de reconhecimento da cidadania por descendência pode ser apresentado de duas formas principais: pela via administrativa, no consulado italiano competente para a área de residência, ou, caso resida na Itália, no município de residência. A via judicial é uma eventualidade, usada apenas quando não é possível obter um agendamento com o consulado competente.
A via consular geralmente tem tempos de espera mais longos para o agendamento, mas não exige a presença de um advogado.
Na via consular, o consulado italiano competente para a área de residência do requerente examina a documentação e, se estiver completa e conforme, prossegue com o reconhecimento administrativo. A principal vantagem é o custo reduzido, limitado essencialmente às despesas com documentos e eventuais traduções. A principal desvantagem, em muitos consulados com alta demanda — penso especialmente nas unidades no Brasil, na Argentina e nos Estados Unidos — são os tempos de espera para um agendamento, que em alguns casos podem se estender por anos.
Para quem decide se mudar para a Itália, também existe a possibilidade de apresentar o pedido diretamente no município de residência italiana, uma via que em alguns casos pode ser mais rápida do que o canal consular, mas que pressupõe uma mudança efetiva e o estabelecimento de uma residência real, com tudo o que isso envolve em termos organizacionais e de vida cotidiana.
Não existe uma resposta única sobre qual via é preferível: depende do número de requerentes na própria família, do consulado competente, do orçamento disponível e da urgência do processo. É uma avaliação que vale a pena fazer junto com um profissional que conheça o estado atualizado de ambas as vias na sua jurisdição — o Studio Legale Giorgianni atua especificamente em casos judiciais de cidadania para situações em que a via consular não é acessível.
O Que Fazer se Seu Caso Está na Área de Incerteza
Se o seu vínculo de descendência ultrapassa duas gerações e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas pela reforma, isso não significa automaticamente que o caminho está fechado, nem que vale a pena esperar passivamente o resultado do reenvio ao TJUE sem fazer nada.
Alguns elementos práticos permanecem sob o seu controle independentemente do resultado da questão europeia. O primeiro é a coleta de documentação: construir a cadeia completa de certidões de nascimento e casamento leva tempo, especialmente para antepassados mais distantes no tempo, e esse trabalho não se torna inútil seja qual for o resultado da questão normativa — pelo contrário, é um pré-requisito para qualquer caminho que se decida seguir no futuro.
O segundo é se manter informado sobre os desenvolvimentos: como a matéria é acompanhada ativamente por vários tribunais italianos, como demonstra a nova ordinanza do Tribunal de Avellino de setembro de 2026, é possível que surjam novas decisões mesmo antes da decisão do TJUE. Um profissional que acompanha a matéria regularmente pode ajudar você a entender se e quando vale a pena agir.
O terceiro é avaliar, com um advogado, se a sua situação específica pode se enquadrar em uma das exceções menos conhecidas da reforma, ou se existem outros caminhos para a cidadania italiana — penso no casamento com um cidadão italiano ou na mudança de residência — que continuam viáveis independentemente do resultado do reenvio.
Por Que Este Guia É Atualizado Regularmente
A matéria da cidadania por descendência está entre as mais dinâmicas do direito italiano neste momento, com sentenças, ordinanças e reenvios que se sucederam em ritmo acelerado só em 2025 e 2026. Este guia é revisado periodicamente para refletir os desenvolvimentos normativos e jurisprudenciais mais recentes, incluindo eventuais avanços do reenvio prejudicial ao TJUE.
Como a ClickCertificati Pode Ajudar na Coleta dos Documentos
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Perguntas Frequentes sobre a Cidadania Italiana por Descendência
A cidadania por descendência foi abolida?
Não. A reforma de 2025 introduziu um limite geracional, não uma abolição. Quem tem um vínculo direto dentro de duas gerações, ou se enquadra em uma das exceções previstas pela lei, ainda pode obter o reconhecimento segundo as novas regras.
O que muda se meu pedido foi apresentado antes de 27 de março de 2025?
Nesses casos, geralmente se aplicam os critérios anteriores à reforma, sem o limite de duas gerações, com base no princípio de irretroatividade confirmado pela sentença 142/2025 da Corte Constitucional.
O reenvio ao TJUE bloqueia todos os processos de cidadania em andamento?
Não. O reenvio suspende o processo específico perante a Corte Constitucional sobre essa questão particular, mas a lei permanece em vigor e continua sendo aplicada enquanto isso aos novos pedidos.
Quanto tempo levará uma decisão do TJUE?
Os prazos de um procedimento prejudicial perante o TJUE costumam ser longos, frequentemente entre 12 e 24 meses. Não é possível prever com certeza quando chegará uma decisão.
Tenho um bisavô italiano: ainda posso solicitar a cidadania?
Depende de vários fatores, incluindo a data de um eventual pedido já apresentado e as circunstâncias específicas do seu caso. Como a matéria está em evolução, especialmente para vínculos além de duas gerações, a avaliação exige uma análise profissional atualizada.
Quais documentos são necessários para iniciar o processo?
São necessárias as certidões de nascimento de cada geração da cadeia, do antepassado italiano até o requerente, junto com as certidões de casamento que conectam cada geração à seguinte. A coleta desses documentos é uma etapa necessária independentemente de como a questão normativa em curso será resolvida.
Posso solicitar a cidadania para meus filhos menores de idade?
O reconhecimento da cidadania de um dos pais não se transmite automaticamente ao filho menor de idade: pode ser necessária uma declaração formal adicional, com requisitos específicos a verificar caso a caso.
Vale a pena esperar a decisão do TJUE antes de iniciar o processo?
Não necessariamente. A coleta da documentação de estado civil leva tempo independentemente do resultado da questão europeia, e é uma etapa útil em qualquer cenário. A decisão sobre quando apresentar formalmente o pedido é, por sua vez, uma avaliação a ser feita com um profissional, caso a caso.
Meu antepassado se naturalizou cidadão de outro país: isso afeta meu processo?
Pode afetar, porque uma naturalização ocorrida antes do nascimento do descendente seguinte na cadeia pode ter interrompido a transmissão da cidadania italiana em um momento anterior à reforma de 2025, independentemente das novas regras. É um aspecto que sempre deve ser verificado na pesquisa documental preliminar.
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